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Lei Autoriza Diferença De Preço Em Pagamento À Vista Para Cartão
Consumidores e fornecedores devem ficar atentos as possíveis formas de valores e pagamentos.
Consumidor é qualquer pessoa, física ou jurídica, que adquira um produto ou serviço. E fornecedor, é qualquer pessoa que desenvolva atividade de produção, comercialização, montagem, criação.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece regras que as duas partes devem seguir.
Dentre as normas principais, está a questão do preço. Se o consumidor não tiver a informação clara de quanto é o produto, ele pode pagar o menor preço apresentado.
Em 2017, o presidente da época, Michel Temer, sancionou a lei que autoriza que os estabelecimentos diferenciem os preços pela forma de pagamento.
A Lei n° 13.455, “dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado”.
Portanto, os fornecedores podem cobrar um valor pelo produto parcelado, e outro pelo mesmo item à vista.
Para que isso seja aceito, o comerciante deve avisar com antecedência. Caso não informe, uma multa pode ser cobrada, prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Quando o fornecedor oferecer o produto ao cliente, o valor deve estar informado, sem dúvidas.
Essa lei tranquiliza os proprietários do comércio, que se sentem mais seguros em oferecerem descontos aos clientes por pagarem à vista.
Já o consumidor, pode adquirir um produto por um valor, ou forma de pagamento, mais acessível.
A diferença de preços não é obrigatória, depende da política que a loja usa.
Dra. Patrícia Ferreira
OAB/RJ 209.366